O que o Código Civil diz sobre obras em condomínios
O que o Código Civil diz sobre obras em condomínios
Art. 1.336
O Código Civil estabelece que as obras que interessem à estrutura integral do edifício ou que modifiquem sua forma são consideradas como obras úteis. Essas obras devem ser aprovadas em assembleia, com a maioria dos condôminos presentes.
Art. 1.337
Já as obras que visam à conservação do condomínio são consideradas como obras necessárias. Para a realização dessas obras, o síndico pode autorizar de forma emergencial, desde que não haja tempo hábil para convocar uma assembleia.
Art. 1.338
As obras voluptuárias, que são aquelas que visam ao embelezamento do condomínio, devem ser aprovadas em assembleia por dois terços dos condôminos. Caso contrário, o condômino que se opuser à realização da obra não terá que contribuir com as despesas.
Art. 1.339
É importante ressaltar que qualquer obra que altere a fachada do prédio deve ser aprovada por três quartos dos condôminos. Além disso, é fundamental seguir as normas estabelecidas na convenção do condomínio.
Art. 1.340
O Código Civil também determina que as despesas com as obras de manutenção do condomínio devem ser rateadas entre os condôminos de acordo com suas frações ideais.
Art. 1.341
Caso haja necessidade de realização de obras urgentes, o síndico pode executá-las sem a necessidade de autorização prévia da assembleia. No entanto, ele deve prestar contas aos condôminos posteriormente.
Art. 1.342
É importante destacar que as obras realizadas no condomínio devem seguir as normas técnicas e de segurança estabelecidas pelos órgãos competentes, a fim de garantir a integridade e a segurança de todos os moradores.
Art. 1.343
Por fim, o Código Civil determina que as obras que causem prejuízo a um condômino específico devem ser custeadas por ele, sem a necessidade de rateio entre os demais condôminos.